A Justiça gratuita no Processo do Trabalho após a Reforma Trabalhista

Por Laércio Nóbrega de Melo

A lei 13.467/2017 é a chamada como REFORMA TRABALHISTA. Ela trouxe muitas modificações na CLT ( decreto lei 5452/43). Uns dizem ser boa, outras dizem ser ruim. A melhor forma de descobrir se as mudanças serão boas ou ruins e comparar as mudanças.



Uma das Mudanças trazidas pela reforma esta no artigo 790 § 3° da CLT, que tratava do benefício da justiça gratuita. veja como era:
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
E como vai ficar:
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
E ainda acrescentou:
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)
Antes, no processo trabalhista, bastava o requerimento de justiça gratuita que o trabalhador reclamante , normalmente era agraciado com esse benefício.

Isso significa que o reclamante, mesmo que perca o processo, não arcaria com custas do processo.

Com a nova redação da lei. A justiça gratuita ainda existe, mas, agora, para que seja deferida de ofício o reclamante deve ter um salário igual ou inferior à 40% do maior benefício previdenciário.

Vai ficar assim:

O teto previdenciário hoje ( 01/2018) é de R$ 5.531,31
40% desse valor é igual à R$ 2.212,52.

OU seja, quem tem um salário maior que R$ 2.212,52, para ter justiça gratuita com a reforma terá que comprovar insuficiência de recurso para pagar as custas de um processo.

Normalmente, as pessoas que ingressam com ações na justiça estão desempregados, sendo assim, sua renda será de R$ 0,00, porém, outras pessoas, aguardam ingressarem novamente no mercado de trabalho para “colocar a empresa no pau”.

Nesses casos, essas pessoas, se tiverem um salário maior que 40% do maior benefício previdenciário, PODERÃO arcar com custas de processos ( Taxas Judiciais e Honorários de Peritos, caso haja Perícia) e com honorários do advogado da Empresa.

Por um lado, essa mudança ira diminuir aventuras no judiciário de ações que já nascem mortas, por não terem fundamentos, mas, com o risco do processo, vale a pena arriscar, “vai que sai acordo"

Por outro lado, quem tem direito terá receio de ingressar com uma reclamação trabalhista, pois, mesmo sabendo que deixou de receber algumas verbas e/ou direitos, pode não ter condições, naquele momento de arcar com custas de um processo.

Sendo assim, caso se tenha um direito que não foi cumprido pela Empresa em que a pessoa trabalhou e foi demitida, deve-se sim, buscar o Judiciário para ver seus direitos cumpridos, só devemos ter o cuidado de não querer fantasiar demais as situações fáticas para diminuir o risco de arcar com despesas que podem ser evitadas.

Já os advogados, terão que utilizar-se de outros argumentos para requerer a justiça gratuita para seus clientes, além de fundamentar seus pedidos na Constituição Federal, tomando como base, por exemplo, o art. 5, XXXV
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Isso porque, resta claro que essa nova legislação afasta o jurisdicionado a apreciação de sua lesão ou ameaça ao direito.

Além disso, tentar aplicar a lei mais benéfica, que, nesse caso, os art. 98 seguintes do CPC/2015 são mais benéficos àqueles que buscam o benefício da justiça gratuita. Isso porque, a nova legislação trabalhista criou um parâmetro financeiro para tal benefício já a lei Processual Civil não exige nenhum grau financeiro.

Tem-se, também, que se observar qual o caso que está se reclamando, uma outra saída para a justiça gratuita, são em casos de acidentes do trabalho, usando como analogia nesses processos, o art. 129 da lei 8213/91 ( Lei previdenciária)
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Desta forma, toda cautela será necessária para ingressar com a reclamação trabalhista, além de adequar, caso a caso, os pedidos e fundamentos.


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