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BRASIL: ser ou não ser?

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Já ouvi falar que o Todo-Poderoso abençoou o Brasil de várias formas. Aqui não tem terremoto. Aqui não tem furacão. Aqui é o melhor país para se viver. Aí vem um bom conhecedor da realidade e me diz: “No Nordeste tem terremoto! (De pequena magnitude, mas tem)”; “O Catarina (2004) foi um furacão! (Tempestade extratropical é um sinônimo pra não assustar o povo”; e, por fim, aquilo que todos nós, brasileiros, já ouviu pelo menos uma vez: “Vou embora do Brasil, esse país não tem mais jeito”. Calma lá, meu bom amigo! Liberdade de pensamento, e de ir e vir, são direitos fundamentais garantidos constitucionalmente (Art. 5º, IV e XV, CRFB/88). Porém, já dizia a minha avó: “Nenhum lugar é melhor que nossa casa”. Verdade, né? Então. Mas ainda assim tem muita gente que não concorda. E desde já me posiciono a favor do Brasil. Ele tem jeito… mas não tem que começar “de cima” (nos vulgo “representantes” do povo), mas sim de cada um de nós. Nada contra se quiser sair do país de forma definitiva.

DUPLA GARANTIA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO

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Visando a redução ou eliminação do risco de inadimplemento, é comum verificar a prática de solicitação de dupla garantia em contratos de locação. Porém, tal prática é ilegal. A Lei 8.245/91, comumente conhecida como Lei do Inquilinato, no artigo 37 dispõe sobre as modalidades de garantia que podem ser exigidas em um contrato de locação, quer seja, caução (de bem móvel ou imóvel), fiança, seguro fiança e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento. No parágrafo único do citado artigo consta que “é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação”, constituindo contravenção penal. Assim, a lei não dá margem para interpretações diversas, senão pela impossibilidade de exigência de dupla garantia ao locatário. Outra atitude abusiva por parte do locador é quando se exige a apresentação da matrícula de imóvel do fiador como garantia. A fiança é uma garantia pessoal concedida por terceiro em favor do locador, podendo

É POSSÍVEL SER ESQUECIDO JURIDICAMENTE?

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De início, quero expressar minha grande alegria em participar deste promissor projeto, sim, o DIÁRIO DO JURISTA! É uma honra, um privilégio poder contribuir. E, desde já, firmo o compromisso de trazer sempre a este espaço uma opinião sincera e informal de um (nem tão) jovem bacharelando em Direito, casado, pai de um garotão de 02 anos, às vésperas de prestar o Exame da Ordem. Que venham os desafios! Final de faculdade é aquela correria. Para um estudante de Direito então, multiplique-se a tal correria por 10. O Exame da Ordem assusta. Desde o primeiro período os nossos (quase sempre) amados mestres nos aconselham: "Prepara-te, segue em frente, confie... e superarás a Ordem". Só 20% de aprovação? Parece concurso público! Antes fosse. Mas enfim, não é este o meu foco neste post. Talvez num próximo. Outro desfio é o TCC. Sem ele, não tem formatura, nem carteirinha ("vermelhinhaaa!"). Um amante do Direito Constitucional como eu não deveria ter dificuldade na esc

APLICAÇÃO DA DEFLAÇÃO DO IGP-M NO REAJUSTE ANUAL DO ALUGUEL

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Nos últimos meses locadores e inquilinos de todo o país têm se deparado com algo que a anos não se via: o balanço anual do IGP-M está negativo, reajustando “para baixo” o valor do locatício. IGP-M negativo, e agora? O Índice Geral de Preço do Mercado é calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas e é a base para o reajuste anual do aluguel nos contratos de locação. É verdade que o índice vem se recuperando, com variações positivas nos últimos seis meses, mas o balanço anual ainda se mostra negativo, fruto das repetidas quedas que sofreu no ano passado. No entanto, essa deflação de fato tem a eficácia de diminuir o preço do aluguel pago pelos locatários? O repasse da deflação não é prática comum nas imobiliárias, que normalmente só consideram o índice inflacionário para fins de atualização dos locatícios, muitas vezes, inclusive, com previsão contratual dando conta que caso o balanço anual do índice aplicado indique uma variação negativa, o valor vigente será mantido

Surubinha de Leve x Apologia ao Crime

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Recentemente, o MC Diguinho lançou a música "Surubinha de Leve", a qual traz um verso que faz incitação ao crime de estupro: "taca bebida, taca a pica e joga na rua". Incitação ao crime é tipificado pelo nosso código penal no artigo 286, com pena de detenção de três a seis meses ou multa. A letra é clara ao incitar que se dê bebida a uma moça e depois de embriagada seja violentada sexualmente, o que caracteriza outro crime: o de violação sexual mediante fraude (artigo 215 do Código Penal). Por muito menos o Deputado Federal e presidenciável de 2018 Jair Bolsonaro virou réu no STF por incitação ao crime de estupro, por dizer a uma deputada durante um acalorado debate na Câmara dos Deputados que ela não merecia ser estuprada. Ora, se um deputado que, possui imunidade parlamentar assegurada pela Constituição por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato ou em razão dele, virou réu por incitação ao crime por dizer a uma deputada que ela "NÃO mer

A Justiça gratuita no Processo do Trabalho após a Reforma Trabalhista

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Por Laércio Nóbrega de Melo A lei 13.467/2017 é a chamada como REFORMA TRABALHISTA. Ela trouxe muitas modificações na CLT ( decreto lei 5452/43). Uns dizem ser boa, outras dizem ser ruim. A melhor forma de descobrir se as mudanças serão boas ou ruins e comparar as mudanças. Uma das Mudanças trazidas pela reforma esta no artigo 790 § 3° da CLT, que tratava do benefício da justiça gratuita. veja como era: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. E como vai ficar: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conced

Interpretação na Condenação do Impeachment da ex-Presidente Dilma Rousselff

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Por Maxwell Freitas Da Cunha De acordo com o Art. 52 da CF/88 Inciso I cabe ao senado processar e julgar o Presidente da República pelos crimes de responsabilidade e o parágrafo único diz na integra: Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. De acordo com Jose Afonso da Silva o art. 52 é de eficácia plena e Novelino também explica que esta norma possui aplicabilidade direta e imediata, não depende de legislação posterior para que possa operar de forma integral e “não pode sofrer restrições por parte do legislador infraconstitucional”. Portanto essas normas devem ser consideradas completas e precisas na indicação das condutas que elencam os deveres a serem cumpridos e os direitos a serem ga