Hipóteses de isenção de imposto de renda por doença
Já imaginou pagar menos imposto de renda, ou até mesmo, ficar isento desta obrigação? Ou melhor, parar de pagar o referido tributo e receber de volta o valor desembolsado dos últimos 5 anos? É possível.
A lei 7.713/88, que regulamenta sobre o imposto de renda, determinou no inciso XIV do artigo 6º que os aposentados podem ser isentos do recolhimento do imposto de renda caso comprovem serem portadores das doenças descritas no artigo mencionado, entre as mais comuns: câncer, tuberculose, cegueira, paralisia, cardiopatia grave, entre outras.
Para a concessão do benefício o aposentado deverá estar munido de laudos médicos que atestem a enfermidade (LAUDO PARTICULAR, não é necessário ser emitido por médico do INSS) podendo ingressar na Justiça pleiteando a isenção e a restituição do imposto desde o acometimento da moléstia – limitado a restituição ao período dos últimos 5 anos - mesmo que tenha sido diagnosticado antes do início da concessão do benefício.
É importante frisar que o Supremo Tribunal Federal exarou entendimento de que não é necessário a contemporaneidade da doença, apenas bastando a comprovação de que a pessoa foi acometida pela enfermidade, mesmo que a moléstia já tenha sido controlada e/ou “curada”.
Ainda, o Poder Judiciário entende que não é necessário um pedido prévio aos órgãos administrativos como requisito essencial para o ingresso da ação.
Esta lei tem por objetivo auxiliar os aposentados que são acometidos por doenças graves, a fim de canalizarem seus escassos recursos no tratamento e/ou prevenção da doença.
O rol do artigo 6º inciso XIV da Lei é taxativo, ou seja, não pode haver interpretação diversa do aludido benefício a outras doenças. Existe uma exceção quanto a cegueira, que pode ser binocular ou monocular, de acordo com o STJ.
Deste modo, é possível ingressar na Justiça para pleitear a isenção/restituição de imposto de renda para aposentados acometidos por moléstias graves, conforme rol taxativo da lei 7.713/88, não necessitando de pedido administrativo prévio ou comprovação de contemporaneidade da doença.
A lei 7.713/88, que regulamenta sobre o imposto de renda, determinou no inciso XIV do artigo 6º que os aposentados podem ser isentos do recolhimento do imposto de renda caso comprovem serem portadores das doenças descritas no artigo mencionado, entre as mais comuns: câncer, tuberculose, cegueira, paralisia, cardiopatia grave, entre outras.
Para a concessão do benefício o aposentado deverá estar munido de laudos médicos que atestem a enfermidade (LAUDO PARTICULAR, não é necessário ser emitido por médico do INSS) podendo ingressar na Justiça pleiteando a isenção e a restituição do imposto desde o acometimento da moléstia – limitado a restituição ao período dos últimos 5 anos - mesmo que tenha sido diagnosticado antes do início da concessão do benefício.
É importante frisar que o Supremo Tribunal Federal exarou entendimento de que não é necessário a contemporaneidade da doença, apenas bastando a comprovação de que a pessoa foi acometida pela enfermidade, mesmo que a moléstia já tenha sido controlada e/ou “curada”.
Ainda, o Poder Judiciário entende que não é necessário um pedido prévio aos órgãos administrativos como requisito essencial para o ingresso da ação.
Esta lei tem por objetivo auxiliar os aposentados que são acometidos por doenças graves, a fim de canalizarem seus escassos recursos no tratamento e/ou prevenção da doença.
O rol do artigo 6º inciso XIV da Lei é taxativo, ou seja, não pode haver interpretação diversa do aludido benefício a outras doenças. Existe uma exceção quanto a cegueira, que pode ser binocular ou monocular, de acordo com o STJ.
Deste modo, é possível ingressar na Justiça para pleitear a isenção/restituição de imposto de renda para aposentados acometidos por moléstias graves, conforme rol taxativo da lei 7.713/88, não necessitando de pedido administrativo prévio ou comprovação de contemporaneidade da doença.
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