APLICAÇÃO DA DEFLAÇÃO DO IGP-M NO REAJUSTE ANUAL DO ALUGUEL
Nos últimos meses locadores e inquilinos de todo o país têm se deparado com algo que a anos não se via: o balanço anual do IGP-M está negativo, reajustando “para baixo” o valor do locatício.
IGP-M negativo, e agora?
O Índice Geral de Preço do Mercado é calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas e é a base para o reajuste anual do aluguel nos contratos de locação.
É verdade que o índice vem se recuperando, com variações positivas nos últimos seis meses, mas o balanço anual ainda se mostra negativo, fruto das repetidas quedas que sofreu no ano passado.
No entanto, essa deflação de fato tem a eficácia de diminuir o preço do aluguel pago pelos locatários?
O repasse da deflação não é prática comum nas imobiliárias, que normalmente só consideram o índice inflacionário para fins de atualização dos locatícios, muitas vezes, inclusive, com previsão contratual dando conta que caso o balanço anual do índice aplicado indique uma variação negativa, o valor vigente será mantido.
No entanto, ignorar a deflação é visto como injustiça por muitos inquilinos, que defendem que, assim como os índices positivos são observados, mereceriam os negativos gozar do mesmo privilégio.
A verdade é que, tornando judicial a discussão, nossas cortes de justiça, de maneira majoritária - mas não pacífica - tem dado razão ao pleito dos locatários.
Se tratando de correção monetária de débito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp nº 1.361.191/RS, fixou entendimento no sentido de possibilitar a aplicação dos índices de deflação na correção monetária de crédito proveniente de título executivo judicial.
No que diz respeito ao aluguel, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiterado o entendimento pela aplicação da deflação anual do IGP-M:
“Assiste razão à autora no que diz respeito à necessidade de deflação anual deste montante em relação aos locativos anteriores à data base, modo de garantir proporcionalmente na sinalagma e impedir qualquer forma de enriquecimento sem causa. (TJ-SP apelação 4000013-40.2013.8.26.0077. Rel. De. Artur Marques).
Outros Tribunais estaduais têm seguido o mesmo entendimento.
Dessa forma, apesar de polêmica, a deflação do índice IGP-M pode e deve ser considerada na atualização do aluguel, podendo o valor, inclusive, ser reajustado “para baixo”, aliviando o bolso dos locatários.
IGP-M negativo, e agora?
O Índice Geral de Preço do Mercado é calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas e é a base para o reajuste anual do aluguel nos contratos de locação.
É verdade que o índice vem se recuperando, com variações positivas nos últimos seis meses, mas o balanço anual ainda se mostra negativo, fruto das repetidas quedas que sofreu no ano passado.
No entanto, essa deflação de fato tem a eficácia de diminuir o preço do aluguel pago pelos locatários?
O repasse da deflação não é prática comum nas imobiliárias, que normalmente só consideram o índice inflacionário para fins de atualização dos locatícios, muitas vezes, inclusive, com previsão contratual dando conta que caso o balanço anual do índice aplicado indique uma variação negativa, o valor vigente será mantido.
No entanto, ignorar a deflação é visto como injustiça por muitos inquilinos, que defendem que, assim como os índices positivos são observados, mereceriam os negativos gozar do mesmo privilégio.
A verdade é que, tornando judicial a discussão, nossas cortes de justiça, de maneira majoritária - mas não pacífica - tem dado razão ao pleito dos locatários.
Se tratando de correção monetária de débito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp nº 1.361.191/RS, fixou entendimento no sentido de possibilitar a aplicação dos índices de deflação na correção monetária de crédito proveniente de título executivo judicial.
No que diz respeito ao aluguel, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiterado o entendimento pela aplicação da deflação anual do IGP-M:
“Assiste razão à autora no que diz respeito à necessidade de deflação anual deste montante em relação aos locativos anteriores à data base, modo de garantir proporcionalmente na sinalagma e impedir qualquer forma de enriquecimento sem causa. (TJ-SP apelação 4000013-40.2013.8.26.0077. Rel. De. Artur Marques).
Outros Tribunais estaduais têm seguido o mesmo entendimento.
Dessa forma, apesar de polêmica, a deflação do índice IGP-M pode e deve ser considerada na atualização do aluguel, podendo o valor, inclusive, ser reajustado “para baixo”, aliviando o bolso dos locatários.
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